O entendimento sobre a tributação da empresa PJ na área de TI é extremamente necessário para que o empreendedor cumpra com todas as normas referentes ao seu nicho. Ainda mais quando consideramos que os impostos sobre produtos e serviços da Tecnologia da Informação estão entre os mais disputados pelas autoridades tributárias do país.
Em meio a tantas regras e definições específicas, algumas empresas que trabalham com soluções em tecnologia sentem dificuldades em gerir a parte financeira do próprio negócio de maneira bem sucedida. Por isso, saber como enquadrar a empresa no regime correto é o primeiro passo na formalização de suas atividades.
Pensando nesse cenário, preparamos um guia com esclarecimentos sobre as principais modalidades em que a empresa PJ de TI pode ser enquadrada. Fique de olho e entenda de uma vez por todas a diferença que isso gera no valor que é recolhido para os tributos. Boa leitura!
Simples Nacional
O Simples Nacional é considerado o regime tributário menos complexo para o recolhimento de impostos, inclusive para empresas de TI. A arrecadação é realizada em uma única guia de pagamento, o que torna o procedimento mais prático e rápido para o empreendedor.
Embora a intenção dessa modalidade seja a redução de burocracia e custos tributários, há casos em que o Simples Nacional não é o enquadramento mais indicado para empresas de TI. Por isso, mostra-se fundamental uma análise comparativa antes de escolher essa opção.
As atividades desenvolvidas pela empresa e a sua receita bruta estão diretamente atreladas à apuração do Simples Nacional. No caso do segmento de Tecnologia da Informação, é preciso manter o acompanhamento dos Anexos I, III e V da lei referente à modalidade.
Em suma, o que esses três anexos determinam são as seguintes alíquotas:
- ANEXO I – ampara as atividades de comércio desenvolvidas por empresas de TI
- Receita bruta anual de até R$ 180.000,00: 4% (sem dedução);
- Receita bruta anual entre R$ 180.000,01 e R$ 360.000,00: 7,3% (dedução de até R$ 5.940,00);
- Receita bruta anual entre R$ 360.000,01 e R$ 720.000,00: 9,5% (dedução de até R$ 13.860,00);
- Receita bruta anual entre R$ 720.000,01 e R$ 1.800.000,00: 10,7% (dedução de até R$ 22.500,00);
- Receita bruta anual entre R$ 1.800.000,01 e R$ 3.600.000,00: 14,3% (dedução de até R$ 87.300,00);
- Receita bruta anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00: 19% (dedução de até R$ 378.000,00).
- ANEXO III – ampara as atividades de instalação, manutenção, reparos e suporte técnico desenvolvidas por empresas de TI
- Receita bruta anual de até R$ 180.000,00: 6% (sem dedução);
- Receita bruta anual entre R$ 180.000,01 e R$ 360.000,00: 11,2% (dedução de até R$ 9.360,00);
- Receita bruta anual entre R$ 360.000,01 e R$ 720.000,00: 13,5% (dedução de até R$ 17.640,00);
- Receita bruta anual entre R$ 720.000,01 e R$ 1.800.000,00: 16% (dedução de até R$ 35.640,00);
- Receita bruta anual entre R$ 1.800.000,01 e R$ 3.600.000,00: 21% (dedução de até R$ 125.640,00);
- Receita bruta anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00: 33% (dedução de até R$ 648.000,00).
- ANEXO V – ampara as atividades de desenvolvimento e licenciamento de softwares e web design
- Receita bruta anual de até R$ 180.000,00: 15,5% (sem dedução);
- Receita bruta anual entre R$ 180.000,01 e R$ 360.000,00: 18% (dedução de até R$ 4.500,00);
- Receita bruta anual entre R$ 360.000,01 e R$ 720.000,00: 19,5% (dedução de até R$ 9.900,00);
- Receita bruta anual entre R$ 720.000,01 e R$ 1.800.000,00: 20,5% (dedução de até R$ 17.100,00);
- Receita bruta anual entre R$ 1.800.000,01 e R$ 3.600.000,00: 23% (dedução de até R$ 62.100,00);
- Receita bruta anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00: 30,5% (dedução de até R$ 540.000,00).
Quando há dúvida, para determinar se a empresa se enquadra no Anexo III ou no Anexo V, é preciso aplicar o chamado Fator R. Ele corresponde à proporção da folha de pagamento referente à receita bruta. Se o valor ultrapassar 28% ele fica atrelado ao Anexo III, caso seja inferior a essa porcentagem ele fica atrelado ao Anexo V.
Lucro Presumido
O Lucro Presumido também é considerado um regime de tributação simplificado. Ele usa como base de cálculo uma previsão da margem de lucro da atividade realizada pela empresa. Todas que faturam um valor menor que R$ 78 milhões ao ano e não têm a obrigação de adotar o Lucro Real pode optar pelo Lucro Presumido.
Nessa modalidade, os tributos sobre a renda bruta anual são:
- PIS (Programas de Integração Social): 0,65%;
- COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social): 3%;
- ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços): variável de acordo com as leis estaduais;
- ISS (Imposto Sobre Serviços): variável de acordo com as leis municipais;
- IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica): 15% do lucro presumido + adicional de 10% sobre o valor que exceder R$ 60.000,00 por trimestre;
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido): 9% do lucro presumido.
Vale ressaltar que os tributos sobre o lucro de empresas de TI podem variar. O maior determinante é a natureza das atividades desenvolvidas:
- Para empresas com atividades de serviço: a presunção é de 32% de lucro como base para a tributação de IRPJ e CSLL;
- Para empresas com atividades de comércio: a presunção é de 12% de lucro como base para a tributação de IRPJ e de 32% para o CSLL.
ICMS ou ISS: conflitos de competência tributária das empresas de TI
É muito frequente nos depararmos com dúvidas acerca da competência tributária de empresas de Tecnologia da Informação no que diz respeito ao ICMS e ao ISS. Afinal de contas, os programas de computador desenvolvidos são mercadorias ou uma prestação de serviço?
Diversos tribunais já determinaram normas com relação a esse questionamento, visando evitar o equívoco da bitributação. Recomenda-se procurar por orientações contábeis e jurídicas para que as atividades desenvolvidas pela sua empresa sejam tributadas conforme a Lei Complementar 116 de 2003 e a regra 181 de 2015 do CONFAZ (Conselho Monetário de Política Fazendária).
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Fonte: nogalcontabilidade